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Respeito às mulheres (ou a falta dele) em pauta: entenda a diferença entre assédio sexual e importunação sexual

Coluna “Fala pro Jurídico” estreia no É do Rio com Mariana Monteiro e abre o debate com o tema “NÃO É NÃO”

Mariana Monteiro
Por: Mariana Monteiro
22/01/2026 às 00h06 Atualizada em 24/01/2026 às 14h40
Respeito às mulheres (ou a falta dele) em pauta: entenda a diferença entre assédio sexual e importunação sexual
Foto: Reprodução

Mais uma vez, um reality show coloca em evidência o desrespeito às mulheres. O caso envolvendo os participantes Pedro e Jordana no programa Big Brother Brasil apontou os holofotes para o tema da importunação sexual.

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A importunação sexual é crime, a lei nº13.718/2018 pune atos sem consentimento, como beijo forçado e toques indevidos, prevendo reclusão (prisão) de 1 a 5 anos (art. 215-A do CP).

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Você sabe a diferença entre assédio sexual e importunação sexual? 

Os crimes de assédio sexual e importunação sexual são considerados crimes contra a liberdade sexual. Vejamos as principais diferenças destes crimes.

ASSÉDIO SEXUAL 

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Prática de constrangimento sexual no ambiente de trabalho em que o agente utiliza cargo hierárquico (de poder) para conseguir o que deseja. Art.216-A do Código Penal

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Prática de ato libidinoso com finalidade de satisfazer desejo sexual sem o consentimento da vítima. Art. 215–A do Código Penal.

Se você sofreu qualquer um dos crimes acima, denuncie.

E como denunciar?

Faça o boletim de ocorrência pelo site da Polícia Civil ou na delegacia mais próxima, ou, ainda, ligue 180 (Central de atendimento à mulher). 

E lembre-se: informação é liberdade. 

Mariana Monteiro é advogada, filha do comunicador Clóvis Monteiro, da Rádio Tupi e colunista do portal É do Rio. 

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